Saltar para o conteúdo principal

Artigo 58.ºDefesa da floresta contra incêndios

RevogadoVigente desde: 14/03/2012
1 -Compete ao Estado estruturar um sistema de defesa da floresta contra incêndios que englobe um conjunto de medidas e acções de articulação institucional, de planeamento e de intervenção relativas à prevenção e protecção das florestas contra incêndios.
2 -A política de salvaguarda do território contra os incêndios florestais e a estruturação do sistema de defesa da floresta contra incêndios consta de legislação especial.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 14/03/2012