Saltar para o conteúdo principal

Artigo 67.ºAzevinho espontâneo

RevogadoVigente desde: 14/03/2012
1 -É proibido, em todo o território continental, o arranque, o corte total ou parcial, o transporte e a venda do azevinho espontâneo.
2 -Exceptua-se da proibição prevista no número anterior, mediante autorização, o corte ou arranque de azevinho espontâneo, por razões especiais, devidamente fundamentadas, a emitir pela AFN.
3 -Nas áreas classificadas a autorização referida no número anterior é precedida de parecer do ICNB, I. P.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 14/03/2012