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Artigo 68.ºResina

RevogadoVigente desde: 14/03/2012
1 -A actividade de resinagem e a exploração dos recursos resineiros devem compatibilizar-se com a manutenção da vitalidade do arvoredo, com a preservação da qualidade do material lenhoso e com as normas de defesa da floresta.
2 -As medidas referentes à altura e largura das incisões e o número de anos em que cada espécie resinosa pode ser explorada são determinados por regulamento da AFN homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 14/03/2012