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Artigo 69.ºEquipamentos florestais de recreio

RevogadoVigente desde: 14/03/2012
1 -Compete ao Estado promover e fomentar a fruição dos espaços florestais enquanto espaços de lazer e recreio, de forma ordenada e salvaguardando a integridade dos recursos florestais.
2 -As normas de construção, beneficiação e utilização dos equipamentos florestais de recreio são determinadas por regulamento da AFN e do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., homologado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e desporto.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 14/03/2012