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Artigo 80.ºÓrgãos consultivos

RevogadoVigente desde: 14/03/2012
1 - No âmbito da prossecução dos objectivos de política florestal e de concertação e consulta dos agentes do sector florestal são estabelecidos dois órgãos consultivos:
a) Conselho Florestal Nacional;
b) Conselho Consultivo para a Fitossanidade Florestal.
2 - O Conselho Florestal Nacional é um órgão consultivo da AFN, de concertação de âmbito nacional, presidido pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.
3 - Compete ao Conselho Florestal Nacional:
a) Emitir parecer sobre a legislação estruturante do sector;
b) Emitir parecer sobre as estratégias florestais e sobre planos de defesa da floresta;
c) Emitir parecer sobre os programas anuais ou plurianuais de actividades no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios;
d) Emitir parecer sobre as políticas nacionais de caça e pesca nas águas interiores;
e) Outros assuntos sobre os quais o membro do Governo responsável pela área das florestas entenda consultar o Conselho Florestal Nacional.
4 - O Conselho Consultivo para a Fitossanidade Florestal é um órgão de consulta presidido pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, competente para:
a) Proceder à articulação entre todas as entidades envolvidas e propor as medidas concretas de implementação em programas de acção no âmbito da fitossanidade florestal;
b) Acompanhar as entidades, nacionais ou internacionais, que possam exercer qualquer tipo de fiscalização ou controlo sobre programas de acção no âmbito da fitossanidade florestal;
c) Produzir pareceres sobre matérias relacionadas com a fitossanidade florestal.
5 - A composição do Conselho Florestal Nacional está prevista no decreto-lei que cria a AFN.
6 - A composição do Conselho Consultivo para a Fitossanidade Florestal é determinada por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.

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