Saltar para o conteúdo principal

Artigo 86.ºContra-ordenações

RevogadoVigente desde: 14/03/2012
1 - Constituem contra-ordenações leves:
a) Não executar as operações silvícolas mínimas, em infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 13.º;
b) A falta de comunicação prévia à AFN dos cortes extraordinários de arvoredo, em infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 17.º;
c) A falta de comunicação prévia à AFN dos cortes em desbaste, em infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 45.º;
d) A falta de cintagem prévia, em infracção ao disposto no n.º 11 do artigo 45.º;
e) A falta de inscrição, em infracção ao disposto no n.º 5 do artigo 49.º;
f) A falta de comunicação, às entidades competentes, da incidência de focos anormais de pragas, doenças e invasoras lenhosas, em infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 57.º;
g) A falta de consentimento dos proprietários ou outros produtores florestais, para a actividade de pastorícia, por terceiros, em explorações florestais e agro-florestais públicas ou privadas, em infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 61.º;
h) A falta de autorização da AFN para a colheita com fins comerciais de recursos micológicos, em infracção ao disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 64.º;
i) A falta de comunicação prévia à AFN, ou ao ICNB, I. P., nas áreas protegidas, para a colheita com fins científicos de recursos micológicos, em infracção ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 64.º;
j) A colheita de cogumelos, em infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 64.º
2 - Constituem contra-ordenações graves:
a) A falta de elaboração de PGF, em infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º;
b) O incumprimento das práticas de exploração florestal, em infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 15.º;
c) A falta de comunicação para as operações que não se encontrem previstas em PGF aprovado e desde que incidentes sobre áreas superiores a 5 ha, incluindo os cortes prematuros de pinheiro-bravo e eucalipto, em infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 17.º;
d) A prática da pastorícia nos espaços florestais arborizados percorridos por incêndios ou nos espaços florestais integrados em áreas classificadas cuja recuperação seja negativamente afectada por esta actividade, pelo período de cinco anos a contar da data da ocorrência, em infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 22.º;
e) As acções de rearborização de espaços florestais percorridos por incêndios, em infracção ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 23.º;
f) A alteração da composição em povoamentos ardidos dominados por espécies indígenas ou em galerias ribeirinhas, designadamente em viduais, carvalhais, zambujais, freixiais, amiais, salgueirais, olmedos, choupais e, ainda, em soutos, castinçais e nogueirais, em infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 23.º;
g) A substituição de qualquer tipo de povoamento florestal ardido por povoamentos dominados por espécies de crescimento rápido exploradas em revoluções curtas sem cumprir os seguintes requisitos no n.º 4 do artigo 23.º;
h) A falta de autorização da AFN mencionada no n.º 1 do artigo 24.º;
i) A falta de autorização das Câmaras Municipais referida no n.º 3 do artigo 24.º;
j) A falta de autorização referida no n.º 4 do artigo 24.º;
l) A utilização dos espaços florestais submetidos ao regime florestal parcial para fins diversos dos enunciados no artigo 30.º;
m) A falta de autorização da AFN para as operações de beneficiação do arvoredo, incluindo o corte, desramação, poda de formação ou sanitária, ou qualquer outro tipo de benfeitorias ao arvoredo, em infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 41.º;
n) A não execução das acções determinadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 43.º;
o) O não cumprimento da obrigação de assegurar a gestão do projecto aprovado durante o tempo previsto no respectivo PGF, em infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 46.º;
p) A falta de autorização para a exploração de sobreiros e azinheiras em regime de talhadia, bem como para o corte das varas ou polas ou a extracção da cortiça, em infracção ao disposto no artigo 48.º;
q) O recurso às práticas e operações culturais proibidas no n.º 1 do artigo 49.º;
r) A falta de autorização prevista nos n.os 3 e 6 do artigo 49.º;
s) Não executar ou facilitar a execução das acções de controlo e erradicação de organismos prejudiciais, em infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 57.º;
t) A realização de mobilizações do solo proibidas pelo n.º 2 do artigo 62.º;
u) A colheita de pinhas, em infracção ao disposto no artigo 63.º;
v) A falta de licença prevista no n.º 1 do artigo 64.º;
x) A colheita de cogumelos silvestres, em infracção ao disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 64.º;
z) A falta de consentimento dos proprietários ou outros produtores florestais para a colheita, por terceiros, de cogumelos silvestres em explorações florestais ou agro-florestais privadas, em infracção ao disposto no n.º 5 do artigo 64.º;
aa) A falta de consentimento dos proprietários ou outros produtores florestais para a colheita, por terceiros, de plantas aromáticas, medicinais ou condimentares em explorações florestais ou agro-florestais privadas, em infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 66.º;
bb) A colheita de plantas aromáticas, medicinais ou condimentares, em infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 66.º;
cc) A falta de autorização da AFN para o corte ou arranque de azevinho, bem como para o seu transporte e venda, em infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 67.º;
dd) A falta de autorização dos proprietários ou outros produtores florestais das explorações abrangidas, em infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 70.º
3 - Constituem contra-ordenações muito graves:
a) O não cumprimento das condições estipuladas no n.º 5 do artigo 23.º;
b) A utilização dos espaços florestais submetidos ao regime florestal total para fins diversos dos enunciados no artigo 29.º;
c) O não cumprimento das proibições previstas no n.º 1 do artigo 41.º;
d) A realização de qualquer operação que mutile ou danifique exemplares de sobreiro ou azinheira, bem como quaisquer acções que conduzam ao seu perecimento ou evidente depreciação e as acções de descortiçamento que provoquem danos no entrecasco, em infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 43.º;
e) A realização de conversões em povoamentos de sobreiro ou azinheira, desde que não previstas nas respectivas excepções, em infracção ao disposto no artigo 44.º;
f) A falta de autorização para o corte ou arranque de sobreiros ou azinheiras, em infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 45.º;
g) A desafectação do uso agrícola das áreas sujeitas a corte durante 30 anos, excepto no caso de rearborização com povoamentos de sobreiros, azinheiras ou mistos destas espécies, em infracção ao disposto no n.º 5 do artigo 45.º;
h) A realização das acções, em infracção ao disposto no n.º 7 do artigo 45.º;
i) O desrespeito pelas condições e operações de rearborização determinadas pela AFN, em infracção ao disposto no n.º 8 do artigo 45.º;
j) As alterações do uso do solo e de composição dos espaços florestais em áreas ocupadas por povoamento de sobreiro ou azinheira, em infracção ao disposto no artigo 47.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 14/03/2012