1 -Quem agir voluntariamente como órgão, membro ou representante de uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou de mera associação de facto, ou ainda em representação legal ou voluntária de outrem, é punido mesmo quando o tipo legal de contra-ordenação exija:
a)Determinados elementos pessoais e estes só se verifiquem na pessoa do representado;
b)Que o agente pratique o facto no seu próprio interesse e o representante actue no interesse do representado.
2 -O disposto no número anterior é aplicável ainda que seja ineficaz o acto jurídico de atribuição dos poderes de actuação.
3 -As pessoas colectivas, sociedades e outras entidades referidas no n.º 1 respondem solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infracções previstas no presente Código, nos termos dos números anteriores.