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Artigo 89.ºDireito de acesso de autoridades administrativas

RevogadoVigente desde: 14/03/2012
1 -Às autoridades administrativas no exercício das funções inspectivas, de fiscalização ou vigilância é facultada a entrada livre nos estabelecimentos e locais onde se exerçam as actividades a inspeccionar.
2 -Os responsáveis pelos espaços referidos no número anterior são obrigados a facultar a entrada e a permanência às autoridades de inspecção, fiscalização e vigilância no exercício das suas actividades e a apresentar-lhes a documentação, livros, registos e quaisquer outros elementos que lhes sejam exigidos, bem como a prestar-lhes as informações que sejam solicitadas.
3 -Em caso de recusa de acesso ou obstrução à acção inspectiva, de fiscalização ou vigilância, pode ser solicitada a colaboração das forças de segurança para remover tal obstrução e garantir a realização e segurança dos actos inspectivos.

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Revogado desde 14/03/2012