1 - A cada escalão classificativo de gravidade das contra-ordenações florestais corresponde uma coima variável, consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou colectiva, e em função do grau de culpa do agente.
2 - Às contra-ordenações leves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 50 a (euro) 500;
b) Se praticadas por pessoas colectivas, de (euro) 500 a (euro) 5000.
3 - Às contra-ordenações graves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 500 a (euro) 5000;
b) Se praticadas por pessoas colectivas, de (euro) 5000 a (euro) 25 000.
4 - Às contra-ordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 25 000 a (euro) 100 000;
b) Se praticadas por pessoas colectivas, de (euro) 60 000 a (euro) 500 000.
5 - A prática das contra-ordenações previstas no artigo 86.º, sob a forma de tentativa ou de modo negligente, é punível, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
6 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respectivo valor.