1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades em razão da matéria ou da área de jurisdição, a fiscalização do disposto no presente Código compete à AFN, à GNR, às polícias municipais, às restantes forças de segurança com intervenção nos espaços florestais e ao ICNB, I. P., no caso de áreas protegidas.
2 -As autoridades civis e militares, incluindo as administrativas e fiscais, estão obrigadas ao dever de colaboração devendo, sempre que solicitadas, prestar todo o auxílio para a fiscalização da aplicação da política florestal.