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Artigo 98.ºInstrução dos processos contra-ordenacionais

RevogadoVigente desde: 14/03/2012
1 -A instrução dos processos de contra-ordenações previstas no presente Código é da competência da AFN.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instrução de processos de contra-ordenações compete:
a)Ao ICNB, I. P., e à AFN, nas áreas protegidas;
b)Às respectivas câmaras municipais, nas situações referidas no n.º 5 do artigo 17.º e no n.º 3 do artigo 24.º

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