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Artigo 11.ºProcedimentos de seleção

Vigente desde: 28/11/2012
1 -As licenças são outorgadas mediante procedimentos de seleção concorrenciais, visando a escolha das propostas que se revelem mais adequadas, em cada caso, ao interesse público e à operacionalidade da exploração aeroportuária.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se procedimentos de seleção concorrenciais os seguintes:
a)Concurso público;
b)Concurso limitado com prévia qualificação;
c)Procedimento por negociação;
d)Ajuste direto com consulta a mais de uma entidade.
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são outorgadas por ajuste direto com dispensa de consulta as licenças referentes à ocupação e ou utilização de:
e)Locais destinados a atividade publicitária e atividades similares.
4 -As entidades gestoras aeroportuárias podem ainda, fundamentadamente, outorgar licenças por ajuste direto, com ou sem consulta a mais de uma entidade, quando:
5 -Os procedimentos de seleção referidos no presente artigo regem-se pelo estabelecido pela entidade gestora aeroportuária no procedimento de seleção aplicado, e supletivamente, em tudo o que não esteja especialmente regulado, pelo disposto no Código dos Contratos Públicos, com as devidas adaptações.

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