1 -Sem prejuízo das normas aplicáveis à utilização do domínio público aeroportuário, a ocupação de terrenos, edificações ou outras instalações e o exercício de qualquer atividade e serviço na área dos aeroportos e aeródromos públicos nacionais carecem de licença das entidades gestoras aeroportuárias a quem estiver cometida a sua gestão e ou exploração.
2 -O licenciamento das atividades de assistência em escala é objeto de legislação própria.