1 -Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 11.º, compete à entidade gestora aeroportuária a fixação e a comunicação ou publicação atempada e adequada do procedimento de seleção adotado para o licenciamento de ocupação e de exercício de atividades na área dos aeroportos e aeródromos, e das respetivas condições de admissão e regras processuais e dos critérios de seleção aplicáveis.
2 -Os fatores que intervêm na atribuição das licenças são fixados no programa do concurso, no anúncio, no convite ou em instrumento equivalente, consoante o procedimento adotado.
3 -Nos casos em que o licenciamento se processe por procedimento concursal, as respetivas condições de admissão, regras processuais e critérios de seleção devem constar do aviso de lançamento do concurso, a publicar num jornal diário de circulação nacional.