a)«Atividades comerciais» as atividades acessórias de natureza comercial que a ANA, S. A., desenvolva nos aeroportos abrangidos pela concessão, ou em outras áreas alocadas à concessão, tais como a construção, a gestão ou a exploração, direta ou indireta, de espaços comerciais, de escritórios, de serviços de publicidade, de parques de estacionamento automóvel, de aluguer de automóveis, de plataformas logísticas, de centros de conferências, de hotéis, de restaurantes, de cafetarias e similares e de exploração imobiliária;
b)«Atividades e serviços aeroportuários» as atividades e serviços de apoio à aviação civil que a ANA, S. A., presta, a título principal, aos utentes e aos utilizadores das infraestruturas aeroportuárias;
c)«Aeródromo» a área definida em terra ou na água, incluindo edifícios, instalações e equipamentos, destinada a ser usada no todo ou em parte para a chegada, partida e movimento de aeronaves, e que não seja um aeroporto;
d)«Aeroporto» o aeródromo que dispõe de forma permanente de instalações, equipamentos e serviços adequados ao tráfego aéreo comercial internacional;
e)«Aeroportos e aeródromos públicos nacionais» os aeroportos e aeródromos situados em Portugal Continental e os aeroportos situados nas Regiões Autónomas, cuja gestão, exploração e desenvolvimento se encontram cometidos à ANA, S.A., e à ANAM - Aeroportos e Navegação da Madeira, S.A (ANAM, S.A.);
f)«Aeroportos e aeródromos públicos regionais» os aeroportos e aeródromos situados nas Regiões Autónomas não abrangidos pela alínea anterior;
g)«Agentes de assistência em escala» os prestadores de serviços de assistência em escala e os utilizadores de assistência em escala em regime de auto assistência;
h)«Áreas de manutenção» as áreas de movimento onde se processam operações de manutenção de aeronaves;
i)«Áreas de tráfego» as áreas de movimento onde se processam operações de assistência às aeronaves, como sejam o respetivo descarregamento e carregamento, embarque ou desembarque de passageiros e outras inerentes a estas;
j)«Autoridade reguladora» o Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I. P.);
k)«Bagagens» os objetos de uso ou consumo pessoal dos passageiros e tripulantes, ainda que não acompanhados;
l)«Carga aérea» os bens transportados a bordo das aeronaves, com exceção do equipamento necessário à realização do voo, dos aprovisionamentos, do correio e das bagagens;
m)«Concedente» o Estado Português;
n)«Concessão» a concessão de serviço público aeroportuário atribuída à ANA, S. A., pelo Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de dezembro;
o)«Concessionária» a ANA, S. A.;
p)«Contrato de concessão» o contrato de concessão de serviço público aeroportuário a celebrar entre o Estado Português e a ANA, S. A.;
q)«Entidade gestora aeroportuária» entidade legalmente responsável pela administração e pela gestão e ou exploração das infraestruturas aeroportuárias, pela coordenação e controle das atividades dos vários operadores presentes no aeroporto ou em outro aeródromo ou na rede aeroportuária e, em concreto, para proceder aos licenciamentos previstos no presente decreto-lei;
r)«Escala técnica» a utilização de um aeroporto ou aeródromo por uma aeronave para fins que não sejam o embarque ou desembarque de passageiros, carga ou correio;
s)«Infraestruturas aeroportuárias» o conjunto de terrenos, de construções, de instalações, de equipamentos e de edifícios ou de parte de edifícios utilizados para as atividades e serviços aeroportuários e, acessoriamente, para as atividades comerciais;
t)«Parâmetros sectoriais de serviço público» os parâmetros de serviço público específicos e aplicáveis a cada um dos aeroportos constantes de anexo ao contrato de concessão;
u)«Passageiro» qualquer pessoa transportada ou a transportar numa aeronave com o consentimento do transportador, estando excluídos os membros da tripulação;
v)«Passageiros em transferência» os passageiros que chegam, ao aeroporto ou aeródromo, numa aeronave com um determinado número de voo, e partem, num lapso de tempo determinado não superior a 18 horas, ou, no caso dos aeroportos da Região Autónoma dos Açores, num lapso de tempo determinado não superior a 24 horas, nessa mesma aeronave ou noutra, mas com diferente número de voo, ou noutra aeronave com o mesmo número de voo, salvo se a mudança de aeronave for devida a problemas técnicos e cujo destino não seja o aeroporto de origem;
w)«Passageiros em trânsito direto» os passageiros que, após uma breve escala num determinado aeroporto ou aeródromo, continuam a sua viagem na mesma aeronave com o mesmo número de voo daquele em que chegaram, ou ainda noutra aeronave com o mesmo número de voo, após mudança devida a problemas técnicos;
x)«Prestador de serviços de assistência em escala» a entidade, licenciada para o efeito nos termos da lei, que preste a terceiros uma ou mais categorias de serviços ou modalidades de assistência em escala;
y)«Representantes ou associações dos utilizadores» as associações, legalmente constituídas, de utilizadores cujos associados, no seu conjunto, demonstrem representar, pelo menos 25 % do tráfego anual movimentado ou assistido no aeroporto, sem prejuízo do disposto nos contratos de concessão ou em outros títulos de licenciamento; se as atividades e serviços prestados no âmbito da assistência em escala estiverem sujeitos a regulação económica, os agentes de assistência em escala podem constituir associações nos mesmos termos do que os utilizadores; neste caso, é igualmente uma associação de utilizadores, o comité de utilizadores do aeroporto, constituído nos termos do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 208/2004, de 19 de agosto, e 216/2009, de 4 de setembro;
z)«Unidade de tráfego» a unidade de referência da atividade aeroportuária que indiferenciadamente pode significar um passageiro embarcado ou um passageiro desembarcado, excluindo-se os passageiros em trânsito direto, ou 100 kg de carga embarcada ou 100 kg de carga desembarcada;
aa) «Utentes» os passageiros e outras pessoas que utilizam as infraestruturas aeroportuárias;
bb) «Utilizadores» os operadores aéreos e os agentes de assistência em escala; as referências aos utilizadores no capítulo vi apenas abrangem os agentes de assistência em escala se as respetivas atividades e serviços prestados estiverem sujeitos a regulação económica.