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Artigo 20.ºRevogação das licenças

Vigente desde: 28/11/2012
1 -As licenças podem ser revogadas em qualquer momento, no todo ou em parte, por incumprimento pelos seus titulares de qualquer das obrigações nelas previstas, bem como com fundamento no interesse público da exploração ou segurança aeroportuária.
2 -Na revogação das licenças por incumprimento, as construções, instalações, bem como os bens confiados aos titulares das licenças, revertem gratuitamente para as entidades gestoras aeroportuárias, salvo disposição em sentido diverso expressa na lei, na licença ou em acordo escrito entre as partes.
3 -Nos casos de revogação com fundamento no interesse público da exploração ou segurança aeroportuária, os titulares das licenças são indemnizados pelo montante das despesas que ainda não estejam amortizadas e que representem investimento em bens inseparáveis dos terrenos, construções ou instalações, licenciados e ocupados, salvo disposição em sentido diverso expressa na lei ou na licença.
4 -A prorrogação do prazo das licenças faz cessar o dever de indemnização referido no número anterior relativamente a todos os investimentos realizados durante o período terminado, salvo disposição em sentido diverso expressa na lei, na licença ou em acordo escrito entre as partes.

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Em vigor desde 28/11/2012