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Artigo 21.ºAlteração da área de licenciamento

Vigente desde: 28/11/2012
1 -Sempre que o interesse público da exploração ou da segurança aeroportuária o exija, pode ser determinada a redução da área dos terrenos e instalações objeto de licenciamento ou a mudança da sua localização, caso em que os respetivos titulares podem, no prazo de 15 dias contados da comunicação da entidade gestora aeroportuária, renunciar aos seus direitos ou continuar a exercê-los mediante a nova taxa a que eventualmente haja lugar.
2 -Em qualquer dos casos referidos no número anterior, os titulares das licenças têm direito a ser indemnizados nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/11/2012