Atendendo à natureza dos serviços e atividades desenvolvidos, as taxas a cobrar nos termos do n.º 1 do artigo anterior agrupam-se em taxas de tráfego, de terminal, de assistência em escala, de ocupação e outras taxas de natureza comercial.
Artigo 25.º — Classificação
Vigente desde: 28/11/2012
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