Artigo 3.º
Redes aeroportuárias
Redação registada como em vigor em 28/11/2012.
Esta redação foi substituída em 31/07/2013. Ver a versão consolidada
1 - Os aeroportos ou aeródromos, situados em território português, abertos ao tráfego comercial podem ser geridos isoladamente ou podem fazer parte de uma rede aeroportuária gerida por uma entidade gestora aeroportuária, ou, em alternativa, por duas ou mais entidades gestoras aeroportuárias se estiverem numa relação de domínio total entre si.
2 - O conjunto dos aeroportos cuja gestão, exploração e desenvolvimento se encontram cometidos à ANA, S. A., constitui uma rede aeroportuária para efeitos do disposto no presente decreto-lei e no contrato de concessão.
3 - Os termos da utilização da Infraestrutura Aeroportuária da Base Aérea n.º 11, em Beja, por aeronaves civis, para apoio ao Terminal Civil de Beja, são os definidos nos protocolos celebrados e a celebrar, entre as entidades competentes.