1 -São devidas taxas de assistência em escala pelo exercício de quaisquer das modalidades que integram os serviços referenciados na lista constante do anexo i do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de julho, nos termos seguintes:
a)A taxa de assistência administrativa em terra e supervisão é devida pelos prestadores de serviços e definida por tipo de aeronave assistida;
b)A taxa de assistência a passageiros é devida pelos prestadores de serviços e pelos utilizadores de um aeroporto ou aeródromo em regime de auto assistência, sendo definida por:
i)Períodos de horas, fração de dias ou mês; ou
ii)Balcão físico ou eletrónico de admissão; ou
iii)Registo de passageiros (check-in) ou passageiro embarcado;
c)A taxa de assistência a bagagem é devida pelos prestadores de serviços e pelos utilizadores de um aeroporto ou aeródromo em regime de auto assistência, sendo definida por unidade de bagagem processada ou por passageiro embarcado;
d)A taxa de assistência a carga e correio é devida pelos prestadores de serviços e pelos utilizadores de um aeroporto ou aeródromo em regime de auto assistência, sendo definida por unidade de tráfego;
e)A taxa de assistência de operações em pista é devida pelos prestadores de serviços e pelos utilizadores de um aeroporto ou aeródromo em regime de auto assistência, sendo definida por tipo de aeronave assistida ou unidade de tráfego;
f)A taxa de assistência de limpeza e serviço do avião é devida pelos prestadores de serviços e pelos utilizadores de um aeroporto ou aeródromo em regime de auto assistência, sendo definida por tipo de aeronave assistida;
g)A taxa de assistência a combustível e óleo é devida pelos prestadores de serviços e é definida por hectolitro de combustível e por litro de óleo fornecidos, sendo, neste caso, as suas frações arredondadas por excesso para a unidade superior;
h)A taxa de assistência de manutenção em linha é devida pelos prestadores de serviços e pelos utilizadores de um aeroporto ou aeródromo em regime de auto assistência, sendo definida por tipo de aeronave assistida;
j)A taxa de assistência de transporte em terra é devida pelos prestadores de serviços e pelos utilizadores de um aeroporto ou aeródromo em regime de auto assistência, sendo definida por tipo de aeronave assistida;
k)A taxa de assistência de restauração é devida pelos prestadores de serviços e pelos utilizadores de um aeroporto ou aeródromo em regime de auto assistência e será definida por tipo de aeronave assistida ou por passageiro embarcado.
2 -Para a definição das taxas previstas nas alíneas b), c), e) e k) do número anterior, as entidades gestoras aeroportuárias apenas podem aplicar um dos critérios previstos, em cada aeroporto ou aeródromo.