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Artigo 31.ºTaxa de terminal

Vigente desde: 28/11/2012
1 -É devida a taxa de terminal pela realização de operações de controlo de tráfego aéreo de aproximação e aeródromo, incluindo a utilização das ajudas rádio inerentes à aterragem ou descolagem, pela Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E. (NAV Portugal, E. P. E.)
2 -Até à publicação de legislação específica, a determinação e fixação da taxa de terminal é efetuada por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes, após parecer do INAC, I. P.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/11/2012