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Artigo 47.ºDever de informação

Vigente desde: 28/11/2012
1 -Os titulares das licenças, o seu pessoal, bem como os comandantes das aeronaves ou os seus representantes devem prestar às entidades gestoras aeroportuárias todos os esclarecimentos necessários ao processamento e cobrança das taxas, sob a forma que lhes for indicada.
2 -As aeronaves podem ser retidas enquanto não forem prestados os esclarecimentos exigidos nos termos do número anterior ou não forem cumpridas as disposições relativas ao pagamento das taxas.
3 -A retenção das aeronaves utilizadas nas operações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 26.º carece de parecer prévio favorável dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o qual deve considerar, nomeadamente, o regime de reciprocidade aplicável.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 28/11/2012