1 -A taxa de segurança constitui a contrapartida dos serviços afetos à segurança da aviação civil, para prevenção e repressão de atos ilícitos, prestados aos passageiros do transporte aéreo e é destinada à cobertura parcial dos encargos respeitantes aos meios humanos e materiais empregues.
2 -A taxa de segurança é devida por cada passageiro embarcado em todos os aeroportos e nos aeródromos, situados em território português, constante de lista publicada por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
3 -A taxa de segurança é cobrada nos voos comerciais ao transportador, que a pode repercutir nos passageiros, e nos voos não comerciais ao operador da aeronave.
4 -São isentos do pagamento da taxa de segurança:
a)As crianças com menos de 2 anos;
b)Os passageiros em trânsito direto;
c)Os passageiros em transferência nos aeroportos ou aeródromos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira sujeitos a taxa de segurança, que tenham como destino final uma outra ilha da respetiva Região Autónoma;
d)Os passageiros que, incluídos em missões oficiais, embarquem em aeronaves ao serviço privativo do Estado Português ou de Estado estrangeiro, em regime de reciprocidade.
5 -As entidades gestoras aeroportuárias podem exigir prova das condições justificativas do direito às reduções e isenções referidas no presente artigo.