1 -No exercício das funções relacionadas com a prestação dos serviços de segurança indicados no n.º 1 do artigo 48.º, as entidades gestoras aeroportuárias devem manter aquela atividade independente, através de uma separação adequada da sua atividade relativa à gestão aeroportuária.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades gestoras aeroportuárias devem organizar a respetiva contabilidade, efetuando uma rigorosa separação contabilística entre as atividades ligadas à prestação dos serviços de segurança e as restantes atividades.