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Artigo 54.ºMedidas de segurança especiais

Vigente desde: 28/11/2012
Os utilizadores dos aeroportos situados em território português que solicitem à Polícia de Segurança Pública medidas de segurança especiais suportarão os encargos inerentes, cujo montante será cobrado pela referida Polícia.

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Em vigor desde 28/11/2012