1 -O montante da taxa a que se refere a alínea a) do artigo 49.º é estabelecido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna e da economia.
2 -O montante da taxa a que se refere a alínea b) do artigo 49.º é estabelecido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna e da economia, mediante proposta da entidade gestora aeroportuária devidamente instruída com o parecer dos utilizadores ou dos seus representantes ou associações de utilizadores, e tendo como referência os custos inerentes aos serviços de segurança prestados.
3 -O período de faturação da taxa a que se refere a alínea b) do artigo 49.º deve ser idêntico ao período praticado para as taxas de serviço a passageiros.
4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a taxa de segurança pode ser sujeita a regulação económica, nos termos previstos no artigo 67.º