Saltar para o conteúdo principal

Artigo 59.ºPrestação de assistência nos aeroportos e aeródromos situados em território português

Vigente desde: 28/11/2012
1 -As entidades gestoras aeroportuárias são responsáveis pela assistência às pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, podendo para o efeito prestar, elas mesmas, tal assistência.
2 -A prestação de serviços da assistência referida no número anterior pode ser realizada por terceiros, desde que estes cumpram os requisitos da prestação de serviços de assistência em escala a terceiros previstos no Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de julho.
3 -Os requisitos previstos no número anterior são verificados no âmbito do procedimento pré-contratual para aquisição dos serviços de assistência referidos no n.º 1, o qual é efetuado de acordo com os princípios gerais e normas de contratação pública aplicáveis, devendo as respetivas peças do procedimento ser aprovados pelo INAC, I. P.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/11/2012