1 -No exercício das funções de prestador de assistência às pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, as entidades gestoras aeroportuárias devem manter aquela atividade independente, através de uma separação adequada, da sua atividade relativa à gestão aeroportuária.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades gestoras aeroportuárias devem organizar a respetiva contabilidade, efetuando uma rigorosa separação contabilística entre as atividades ligadas à prestação de assistência às pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida e as restantes atividades.