1 -Como contrapartida da prestação do serviço de assistência às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, é devida uma taxa a pagar pelas transportadoras aéreas utilizadoras do aeroporto ou aeródromo situado em território português.
2 -A taxa prevista no presente artigo pode ser sujeita a regulação económica, nos termos previstos no artigo 67.º
3 -O montante da taxa referida no n.º 1 é fixado, por passageiro embarcado, por deliberação do conselho diretivo do INAC, I. P., após proposta da entidade gestora aeroportuária, devidamente instruída com o parecer dos utilizadores ou dos seus representantes ou associações de utilizadores.
4 -A taxa referida nos números anteriores deve ser fixada de acordo com a seguinte fórmula:
(TCn PMR + Kn)/(P x n)
em que:
a)TCn PMR = total de custos com a prestação do serviço aprovados para o ano n, compreendendo os custos operacionais e de capital inerentes à atividade;
b)Kn = fator de correção, destinado a corrigir eventuais excessos ou défices que se verifiquem num determinado ano, calculado de acordo com a fórmula:
Kn = TCn -2 PMR - TR n -2
em que:
i)TCn -2 PMR = total de custos reais aprovados no ano n -2;
ii)TR n -2 = total de proveitos reais do ano n -2;
c)P x n = número previsto de passageiros taxáveis para o ano n.
5 -Para efeitos do disposto no n.º 3, deve a entidade gestora aeroportuária fornecer a previsão fundamentada dos custos inerentes à atividade de prestação de assistência a passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida ao INAC, I. P., aos utilizadores ou dos seus representantes ou associações de utilizadores.
6 -Os custos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 4 são aprovados pelo INAC, I. P., tendo em conta os custos dos anos anteriores, a previsão apresentada e as regras definidas para as taxas aplicadas aos serviços regulados prestados pela entidade gestora aeroportuária.
7 -A taxa referida nos números anteriores constitui receita das entidades gestoras aeroportuárias, devendo o respetivo período de faturação ser idêntico ao período praticado para as taxas de serviço a passageiros.