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Artigo 67.ºAtividades e serviços regulados e critérios de determinação das taxas

Vigente desde: 28/11/2012
Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei e dos poderes conferidos por lei à autoridade reguladora, as atividades e serviços concretamente sujeitos a regulação económica, o sistema e a estrutura tarifária aplicáveis, bem como os níveis e indicadores de qualidade de serviço, encontram-se previstos nos respetivos contratos de concessão ou outros títulos de licenciamento.

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Em vigor desde 28/11/2012