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Artigo 70.ºDiferenciação dos serviços e das taxas

Vigente desde: 28/11/2012
1 -A entidade gestora aeroportuária pode diversificar a qualidade e âmbito de determinados serviços, de terminais ou parte de terminais, com o objetivo de prestar serviços personalizados, bem como a disponibilização de parte ou de todo um terminal especializado.
2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 69.º, a entidade gestora aeroportuária mantém a faculdade de fixar taxas diferenciadas em função da qualidade e do âmbito desses serviços e dos respetivos custos ou de qualquer outra justificação objetiva e transparente.
3 -A entidade gestora aeroportuária deve permitir o acesso aos utilizadores aos serviços personalizados ou ao terminal ou parte de um terminal especializado.
4 -Se o número de utilizadores interessados for superior ao número de utilizadores possível, devido a limitações de capacidade, o acesso é determinado com base em critérios pertinentes, objetivos e transparentes e não discriminatórios, fixados pela entidade gestora aeroportuária e aprovados previamente pelo INAC, I. P.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/11/2012