1 -O funcionamento do sistema e da estrutura tarifária e, se necessário, da qualidade dos serviços prestados está sujeito a consultas anuais entre a entidade gestora aeroportuária e os utilizadores ou os representantes ou associações de utilizadores, salvo decisão tomada em contrário na última consulta.
2 -Caso exista um acordo plurianual entre a entidade gestora aeroportuária e os utilizadores ou os representantes ou associações de utilizadores as consultas referidas no número anterior realizam-se nos termos do referido acordo.
3 -As consultas previstas no n.º 1 devem ser apresentadas aos utilizadores ou aos representantes ou associações de utilizadores até 120 dias antes da respetiva entrada em vigor das alterações propostas, salvo em circunstâncias excecionais, devidamente justificadas perante os utilizadores ou os representantes ou associações de utilizadores.
4 -Após a realização da consulta prevista no número anterior, a entidade gestora aeroportuária deve enviar uma informação ao INAC, I. P., e aos utilizadores ou aos representantes ou associações de utilizadores da qual constem os resultados da mesma e a decisão proposta.
5 -A decisão da entidade gestora aeroportuária deve ser publicada na sua página eletrónica na Internet até 60 dias antes da respetiva entrada em vigor.
6 -Caso a entidade gestora aeroportuária e os utilizadores ou os representantes ou associações de utilizadores não cheguem a acordo sobre as alterações propostas, a primeira deve fundamentar a sua decisão.
7 -Caso os utilizadores ou os representantes ou associações de utilizadores não concordem com qualquer alteração concreta preconizada pela entidade gestora aeroportuária, podem apresentar reclamação fundamentada junto do INAC, I. P., no prazo de 15 dias contados a partir da data da respetiva receção nos termos no n.º 4.
8 -O INAC, I. P., deve rejeitar liminarmente as reclamações que considere não devidamente fundamentadas ou documentadas.
9 -A alteração concretamente preconizada pela entidade gestora aeroportuária e objeto de reclamação não produz efeitos até ser analisada pelo INAC, I. P.
10 -O INAC, I. P., tem acesso às informações necessárias das partes interessadas, consultando-as para tomar a sua decisão.
11 -No prazo de 30 dias após a questão ter sido submetida à sua apreciação, o INAC, I. P., deve tomar uma decisão provisória sobre a entrada em vigor da alteração do sistema ou da estrutura tarifária, a não ser que a decisão final possa ser tomada no mesmo prazo.
12 -A decisão final do INAC, I. P., é tomada no prazo de 120 dias a contar da data em que a questão tenha sido submetida à sua apreciação, salvo em casos excecionais devidamente justificados, nos quais o indicado prazo pode ser prorrogado durante 60 dias.
13 -A decisão final do INAC, I. P., deve ser tomada com base em critérios que sejam objetivos, transparentes e não discriminatórios, constituindo a ausência de decisão nos prazos fixados no número anterior indeferimento da reclamação.
14 -Sem prejuízo de impugnação administrativa ou judicial, as decisões do INAC, I. P., são juridicamente vinculativas e produzem efeitos imediatos.
15 -A perda de receita pelo adiamento da entrada em vigor da taxa sob reclamação, ou o excesso cobrado decorrente de decisão do INAC, I. P., tomada nos termos do n.º 11, deve ser tido em conta nos ajustamentos tarifários que venham a ocorrer posteriormente à decisão definitiva do INAC, I. P., ou à decisão judicial transitada em julgado.
16 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a perda de receita decorrente da entrada em vigor da taxa de segurança em momento posterior à decisão final sobre as taxas reguladas por motivos não imputáveis à concessionária, ou o excesso cobrado, deve ser tido em conta nos ajustamentos tarifários que venham a ocorrer posteriormente à entrada em vigor da taxa.