1 -A entidade gestora aeroportuária consulta obrigatoriamente os utilizadores, ou os representantes ou associações dos utilizadores, antes da finalização de projetos para novas infraestruturas.
2 -A consulta sobre as novas infraestruturas deve realizar-se em fase que permita as entidades referidas no número anterior contribuírem com eventuais sugestões.
3 -Uma vez comunicada às entidades referidas no n.º 1 a existência de projetos sobre novas infraestruturas, nos termos do número anterior, estas dispõem de 20 dias para se pronunciar sobre os mesmos.
4 -A consulta mencionada no presente artigo pode constar do acordo entre a entidade gestora aeroportuária e as entidades referidas no n.º 1.