1 - Antes da consulta prévia a que se refere o artigo anterior, a entidade gestora aeroportuária solicita aos utilizadores as seguintes informações:
a) Previsões de tráfego;
b) Previsões quanto à composição e à utilização prevista da frota;
c) Projetos de desenvolvimento no aeródromo ou aeroporto em causa;
d) Necessidades no aeródromo ou no aeroporto em causa.
2 - As informações previstas no número anterior devem ser disponibilizadas pelos utilizadores no prazo de 60 dias.
3 - As informações prestadas nos termos do número anterior não podem ser divulgadas a terceiros pela entidade gestora aeroportuária sem o consentimento dos titulares das mesmas.
4 - Excetua-se do disposto do número anterior a divulgação de tais informações pela entidade gestora aeroportuária ao INAC, I. P.
5 - No âmbito da consulta prevista no n.º 1 do artigo anterior, a entidade gestora aeroportuária deve fornecer, por aeroporto, aeródromo ou rede aeroportuária, a cada utilizador, ou aos representantes ou associações de utilizadores, as seguintes informações:
a) A lista dos serviços prestados e das infraestruturas disponibilizadas em contrapartida da taxa cobrada;
b) A metodologia utilizada para a fixação das taxas;
c) A estrutura global dos custos ligados às instalações e serviços a que se referem as taxas;
d) A receita das diferentes taxas e o custo total dos serviços cobertos por essas taxas;
e) Qualquer financiamento de autoridades públicas às instalações e serviços a que se referem as taxas;
f) As previsões relativas à situação do aeroporto ou aeródromo no que diz respeito às taxas, ao aumento do tráfego e aos investimentos propostos;
g) A utilização efetiva das infraestruturas e dos equipamentos aeroportuários num determinado período;
h) Os resultados previstos de todos os investimentos de vulto propostos, em termos dos seus efeitos na capacidade aeroportuária.