1 -A entidade gestora aeroportuária deve promover negociações com os utilizadores, ou com os representantes ou associações dos utilizadores, relativamente ao nível de serviço a prestar, com vista à possibilidade de celebração de acordos.
2 -Nas negociações referidas no número anterior deve atender-se ao sistema e à estrutura tarifária aplicável, bem como ao nível de serviço a que os utilizadores têm direito como contrapartida das taxas.
3 -O acordo a que se refere o número anterior baseia-se nos indicadores e nos níveis mínimos de qualidade estabelecidos nos termos dos contratos de concessão ou de outros títulos de licenciamento.