1 -Os aeroportos, aeródromos e redes aeroportuárias abertos ao tráfego comercial não sujeitos a regulação devem notificar o INAC, I. P., sobre o regime de taxas previstas no presente capítulo a praticar, eventuais isenções ou reduções dessas taxas, até 60 dias antes da sua entrada em vigor.
2 -As taxas referidas no número anterior são estabelecidas pelas entidades competentes, mediante parecer prévio do INAC, I. P., a proferir até 30 dias antes da sua entrada em vigor.