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Artigo 75.ºTaxas nos aeroportos, aeródromos e redes aeroportuárias não sujeitos a regulação

Vigente desde: 28/11/2012
1 -Os aeroportos, aeródromos e redes aeroportuárias abertos ao tráfego comercial não sujeitos a regulação devem notificar o INAC, I. P., sobre o regime de taxas previstas no presente capítulo a praticar, eventuais isenções ou reduções dessas taxas, até 60 dias antes da sua entrada em vigor.
2 -As taxas referidas no número anterior são estabelecidas pelas entidades competentes, mediante parecer prévio do INAC, I. P., a proferir até 30 dias antes da sua entrada em vigor.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 28/11/2012