Saltar para o conteudo principal

Artigo 76.ºDever de informação ao INAC, I. P.

Vigente desde: 28/11/2012
1 -Os aeroportos, aeródromos e redes aeroportuárias não sujeitos a regulação económica devem remeter ao INAC, I. P., toda a informação de natureza financeira, operacional ou outra que este considere necessária para o desempenho das suas funções, no prazo máximo de 30 dias.
2 -O pedido do INAC, I. P., para os efeitos do número anterior, suspende a contagem do prazo previsto no n.º 2 do artigo 75.º, pelo período que decorre até à data da entrega da informação solicitada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 28/11/2012