1 - Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações muito graves:
a) A falta de envio aos utilizadores ou aos representantes ou associações de utilizadores dos elementos previstos no n.º 5 do artigo 72.º;
b) A falta de envio ao INAC, I. P., por parte da entidade gestora aeroportuária de qualquer um dos elementos previstos no n.º 4 do artigo 71.º;
c) O incumprimento, pelos utilizadores, do n.º 2 do artigo 72.º;
d) O incumprimento, pela entidade gestora aeroportuária, do n.º 3 do artigo 72.º;
e) Qualquer tipo de obstrução que impeça o INAC, I. P., de exercer os seus poderes de supervisão, fiscalização e auditoria no exercício das suas funções;
f) O incumprimento, pela entidade gestora aeroportuária, dos n.os 3 e 4 do artigo 70.º;
g) A falta de envio ao INAC, I. P., de toda a informação de natureza financeira, operacional ou outra, por parte dos aeroportos, aeródromos e redes aeroportuárias não sujeitos a regulação económica, em violação do disposto no artigo 76.º
2 - Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações graves:
a) A recusa, por parte da entidade gestora aeroportuária, dos utilizadores ou dos representantes ou associações de utilizadores em encetar as diligências necessárias e prévias à celebração do acordo mencionado no n.º 1 do artigo 74.º;
b) A falta dos procedimentos de consulta a promover pela entidade gestora aeroportuária para efeitos de fixação de taxas sujeitas a regulação e respetivas alterações, às transportadoras aéreas e aos agentes de assistência em escala, em violação do disposto no n.º 1 e no n.º 3 do artigo 71.º;
c) A violação do prazo mínimo de 60 dias previsto no n.º 5 do artigo 71.º;
d) O incumprimento, pela entidade gestora aeroportuária, do n.º 1 do artigo 73.º, bem como a recusa dos utilizadores em promoverem quaisquer negociações prévias com a entidade gestora aeroportuária, com vista à celebração do acordo previsto no n.º 4 do mesmo artigo;
e) A falta de notificação ao INAC, I. P., por parte dos aeroportos, aeródromos e redes aeroportuárias abertos ao tráfego comercial não sujeitos a regulação sobre o regime de taxas, eventuais isenções ou reduções que se propõe praticar.
3 - Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações leves:
a) O incumprimento do prazo de 60 dias previsto no n.º 1 do artigo 75.º;
b) A fixação de taxas sem emissão de parecer prévio do INAC, I. P., em violação do disposto no n.º 2 do artigo 75.º