O presente decreto-lei estabelece um regime especial e transitório relativo à formação dos aplicadores de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e define as suas consequências para efeitos de aquisição e aplicação destes produtos em explorações agrícolas e florestais, zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 30/12/2015
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Em vigor desde 30/12/2015