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Artigo 3.ºCartão de aplicador

Vigente desde: 30/12/2015
A frequência, com aproveitamento, do primeiro módulo, até à data de 31 de maio de 2016, confere ao formando a titularidade de cartão de aplicador habilitado, para todos os efeitos legais, pelo período de dois anos, devendo nesse prazo assegurar a frequência do segundo módulo para adquirir a qualidade de aplicador para efeitos da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2015