Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 02/08/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos comerciais destinados a vender e a exibir produtos de conteúdo pornográfico ou obsceno, designados por estabelecimentos sex shop, consta de decreto-lei próprio.
2. A venda referida no número antecedente é vedada a ou por menores de 18 anos.