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Artigo 4.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/07/1976
1 -A Comissão de Classificação dos Espectáculos passará a classificar os espectáculos cinematográficos em pornográficos e não pornográficos, para os efeitos do disposto no número seguinte.
2 -Em relação aos filmes classificados de pornográficos, serão agravadas as taxas de distribuição e as incidentes sobre o preço dos bilhetes, nos termos que vierem a ser regulamentados, sendo proibida a entrada e assistência às respectivas exibições de menores de 18 anos.
3 -O disposto nos números anteriores poderá vir a ser aplicado, com as necessárias adaptações, aos espectáculos teatrais ou em recintos de diversões nocturnas, ou ainda aos objectos e publicações referidas no n.º 1 do artigo 1.º por decreto dos Ministros das Finanças, da Administração Interna e da Tutela.
4 -A Comissão de Classificação dos Espectáculos passará a classificar também como filmes de qualidade os que pela sua qualidade técnica, temática, artística ou pedagógica mereçam esse atributo.
5 -Os filmes classificados de qualidade ficarão isentos do pagamento das taxas de distribuição e de visto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/1976

Decreto-Lei n.º 653/76 - 1.ª Série(31/07/1976)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/04/1976 a 30/07/1976

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