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Artigo 7.º

Vigente desde: 07/04/1976
1 -É dever de qualquer autoridade judicial, policial, militar ou administrativa e faculdade de qualquer cidadão participar a ocorrência de qualquer dos actos proibidos pelo presente diploma ao Ministério Público, através dos seus agentes ou da Polícia Judiciária.
2 -Por iniciativa própria ou na sequência de participação recebida, nos termos do número precedente, poderão o Ministério Público ou a Polícia Judiciária providenciar no sentido da conservação e recolha de quaisquer elementos factuais e probatórios de interesse para a instrução do correspondente processo.
3 -O Ministério Público ou as autoridades policiais, militares e administrativas poderão ainda apreender os objectos e meis referidos no artigo 1.º deste diploma, quando expostos na via pública, como providência preventiva e cautelar, submetendo o efeito à autoridade judicial competente no prazo de quarenta e oito horas. Os objectos terão o destino que lhes vier a ser assinalado na sentença final e que será, em caso de condenação, a destruição. Nos restantes casos, a apreensão deverá ser objecto de prévia decisão judicial, a requerimento do Ministério Público.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 07/04/1976