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Artigo 10.ºCompetência do Primeiro-Ministro

RevogadoVigente desde: 24/02/2007
1 -Sem prejuízo dos poderes inerentes à dependência orgânica do SIEDM e das competências atribuídas pela Lei Quadro e demais legislação do SIRP e pelo presente diploma, compete, em especial, ao Primeiro-Ministro:
a)Aprovar o plano anual de actividades e suas alterações;
b)Aprovar o relatório anual de actividades a submeter ao Conselho de Fiscalização, nos termos do artigo 8.º da Lei Quadro.
2 -No exercício dos seus poderes de tutela, pode o Primeiro-Ministro fixar, por despacho, directrizes e instruções sobre actividades a desenvolver pelo SIEDM.
3 -O Primeiro-Ministro pode delegar no Ministro da Defesa Nacional qualquer das competências fixadas nos números anteriores.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/02/2007

Lei n.º 9/2007 - 1.ª Série(19/02/2007)