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Artigo 11.ºCompetência conjunta do Primeiro-Ministro e dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças

RevogadoVigente desde: 24/02/2007
Dependem de despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças:
a) A aprovação do projecto de orçamento anual do SIEDM, a incluir no Orçamento do Estado;
b) A definição dos limites de competência do conselho administrativo para autorizar despesas normais, classificadas e especialmente classificadas por conta das dotações globais que vierem a ser inscritas no orçamento do SIEDM, nos termos da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado;
c) A fixação dos fundos de maneio que o conselho administrativo pode ter em caixa para fazer face a despesas que devam ser imediatamente liquidadas;
d) A definição das regras de gestão orçamental, designadamente no que respeita às despesas que podem ser especialmente classificadas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/02/2007

Lei n.º 9/2007 - 1.ª Série(19/02/2007)