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Artigo 15.ºDirector-geral

RevogadoVigente desde: 24/02/2007
1 -O SIEDM é dirigido por um director-geral, que é o garante do seu regular funcionamento e o responsável pela manutenção da fidelidade da sua actuação às finalidades e aos objectivos legais.
2 -O director-geral é coadjuvado por dois directores-gerais-adjuntos, sendo substituído, nas suas ausências e impedimentos, por aquele que for designado para o efeito.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/02/2007

Lei n.º 9/2007 - 1.ª Série(19/02/2007)