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Artigo 14.ºÓrgãos e serviços

RevogadoVigente desde: 24/02/2007
1 -São órgãos do SIEDM:
a)O director-geral;
b)O conselho administrativo.
2 -Para além do centro de dados, que funciona nos termos definidos no presente diploma, podem ser criados, por despacho do Ministro da Defesa Nacional, até seis departamentos equiparados a direcção de serviços.
3 -A organização interna, a composição e a competência dos órgãos e dos serviços são regulados por despacho classificado do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do director-geral do SIEDM.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/02/2007

Lei n.º 9/2007 - 1.ª Série(19/02/2007)