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Artigo 19.ºDespesas

RevogadoVigente desde: 24/02/2007
1 -As despesas do SIEDM dividem-se em normais, classificadas e especialmente classificadas.
2 -As despesas classificadas e especialmente classificadas serão definidas por despacho do Primeiro-Ministro.
3 -As despesas classificadas e especialmente classificadas estão dispensadas de fiscalização prévia do Tribunal de Contas e são justificadas e processadas por simples documentos do conselho administrativo, assinados por dois dos seus membros, um dos quais será o director-geral.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/02/2007

Lei n.º 9/2007 - 1.ª Série(19/02/2007)