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Artigo 2.ºAtribuições

RevogadoVigente desde: 24/02/2007
1 -O SIEDM é o organismo incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais, da segurança externa do Estado Português, para o cumprimento das missões das Forças Armadas e para a segurança militar.
2 -O SIEDM está exclusivamente ao serviço do Estado e exerce as suas atribuições, no respeito da Constituição e da lei, de acordo com as finalidades e objectivos do SIRP.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/02/2007

Lei n.º 9/2007 - 1.ª Série(19/02/2007)