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Artigo 21.ºFuncionamento

RevogadoVigente desde: 24/02/2007
1 -Os critérios e normas técnicas necessários ao funcionamento do centro de dados, bem como os regulamentos indispensáveis para garantir a segurança das informações processadas, são elaborados e adquirem executoriedade nos termos do artigo 23.º da Lei Quadro do SIRP.
2 -O centro de dados do SIEDM só pode iniciar a sua actividade depois de publicada a regulamentação a que se refere o número anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/02/2007

Lei n.º 9/2007 - 1.ª Série(19/02/2007)